TJAC 1000049-98.2015.8.01.0000
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. BEM LEVADO A HASTA PÚBLICA EM MAIS DE UM PROCESSO. POSSIBILIDADE. A EXISTÊNCIA DE GRAVAME NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA NÃO APLICADO. EXISTÊNCIA DE DUAS PRAÇAS DO MESMO BEM, EM PROCESSOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, há de satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar, não tendo qualquer aplicação o princípio da anterioridade da penhora ou do concurso universal.
2. O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelo créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, hipóteses não verificadas no contexto fático dos autos. (Precedentes do STJ)
3. Não há vedação legal a coexistência de duas praças sobre o mesmo bem imóvel penhorado em processos distintos, desde que, equalizado o valor do bem em todas as ações contra o devedor, seja resguardado o valor do produto da venda judicial de acordo com a ordem de prelação.
4. Recurso provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PLURALIDADE DE PENHORAS. BEM LEVADO A HASTA PÚBLICA EM MAIS DE UM PROCESSO. POSSIBILIDADE. A EXISTÊNCIA DE GRAVAME NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DA PRAÇA. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS DA FAZENDA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA PENHORA NÃO APLICADO. EXISTÊNCIA DE DUAS PRAÇAS DO MESMO BEM, EM PROCESSOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.
1. Coexistindo execução fiscal e execução civil, contra o mesmo devedor, com pluralidade de penhoras recaindo sobre mesmo bem, o produto da venda judicial, por força de lei, há de satisfazer ao crédito fiscal em primeiro lugar, não tendo qualquer aplicação o princípio da anterioridade da penhora ou do concurso universal.
2. O crédito tributário somente é preterido em sua satisfação por créditos decorrentes da legislação trabalhista e por créditos decorrentes de acidente de trabalho e, na falência, pelas importâncias restituíveis, pelo créditos com garantia real e créditos extraconcursais, na forma dos arts. 186 e 83 e 84 da Lei n. 11.101/2005, hipóteses não verificadas no contexto fático dos autos. (Precedentes do STJ)
3. Não há vedação legal a coexistência de duas praças sobre o mesmo bem imóvel penhorado em processos distintos, desde que, equalizado o valor do bem em todas as ações contra o devedor, seja resguardado o valor do produto da venda judicial de acordo com a ordem de prelação.
4. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
03/07/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Sena Madureira
Comarca
:
Sena Madureira
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