TJAC 1000050-20.2014.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. O lançamento tributário é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória conforme se depreende da redação literal do artigo 3º, combinado com o artigo 142, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, não podendo ser objeto de decisão judicial que obrigue o Fisco a deixar de exercê-lo quando identificada a situação fática prevista na hipótese de incidência do tributo.
2. Sobre a aquisição de medicamentos para uso em atividade médico-hospitalar própria das clínicas médicas, hospitais, casas de saúde, sanatórios e congêneres, não deve incidir o ICMS, mas sim o ISS, haja vista a regulamentação destas atividades pela Lei Complementar Nº 116/2003.
3. Não ocorrendo a hipótese de incidência do ICMS, não pode o contribuinte ser compelido a pagar o diferencial de alíquotas.
4. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DE ICMS NA AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICO-HOSPITALARES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. PROVIMENTO EM PARTE.
1. O lançamento tributário é atividade administrativa plenamente vinculada e obrigatória conforme se depreende da redação literal do artigo 3º, combinado com o artigo 142, parágrafo único, ambos do Código Tributário Nacional, não podendo ser objeto de decisão judicial que obrigue o Fisco a deixar de exercê-lo quando identificada a situação fática prevista na hipótese de incidência do tributo.
2. Sobre a aquisição de medicamentos para uso em atividade médico-hospitalar própria das clínicas médicas, hospitais, casas de saúde, sanatórios e congêneres, não deve incidir o ICMS, mas sim o ISS, haja vista a regulamentação destas atividades pela Lei Complementar Nº 116/2003.
3. Não ocorrendo a hipótese de incidência do ICMS, não pode o contribuinte ser compelido a pagar o diferencial de alíquotas.
4. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/04/2014
Data da Publicação
:
23/04/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Crédito Tributário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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