TJAC 1000054-18.2018.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificados pelo magistrado a quo os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência, deve a medida ser mantida, por ora, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício, da verossimilhança da alegação e do risco de demora no provimento judicial.
2. Em que pese a conclusão dos médicos do INSS no sentido de que o agravado não possui incapacidade laboral, esta Câmara possui entendimento de que a dúvida sobre a condição de incapacidade laboral atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero, de modo a privilegiar o assistido com o benefício almejado.
3. Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. IMPLANTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PISO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Verificados pelo magistrado a quo os requisitos autorizadores da concessão do benefício de auxílio-doença em sede de tutela de urgência, deve a medida ser mantida, por ora, sobretudo diante do caráter alimentar do benefício, da verossimilhança da alegação e do risco de demora no provimento judicial.
2. Em que pese a conclusão dos médicos do INSS no sentido de que o agravado não possui incapacidade laboral, esta Câmara possui entendimento de que a dúvida sobre a condição de incapacidade laboral atrai a aplicação do princípio in dubio pro misero, de modo a privilegiar o assistido com o benefício almejado.
3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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