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Jurisprudência


TJAC 1000054-52.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. LISTA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DO SUS. PORTARIA nº 111/2010. ASTREINTES. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ATENDIDOS. PRAZO DE INCIDÊNCIA. LIMITAÇÃO 1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade. 2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. 3. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196). Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). 4. A criança é a parte vulnerável, e sobre o qual se tem por violado o princípio da dignidade da pessoa humana, constante do texto constitucional, caso não atendida a insurgência judicial. 5. No caso em análise, comprovou-se que a parte autora/agravada de fato é portadora de puberdade precoce (CID E 22.8), conforme laudo médico anexado aos autos originários, e o medicamento (Leuprorrelia 3,77 mg) consta na lista de Assistência Farmacêutica do SUS na forma de apresentação solução injetável de 3,75mg e 11,25mg, disponibilizado por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, regulamentado por meio da Portaria nº 111, de 23 de abril de 2010. 6. Não há falar em redução das astreintes, mormente quando fixadas em observância ao critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 7. O prazo de incidência das astreintes deve ser limitado, a fim de que não se tornem excessiva e desproporcional. Ou seja, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa por parte da autora que poderia silenciar diante de eventual omissão do Estado para obter valores vultosos a título de multa em detrimento da obtenção do objeto da ação (remédio); de outro evita que o Estado se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. 8. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 07/07/2017
Data da Publicação : 07/07/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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