TJAC 1000057-75.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não estando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.
2. Assim, deve ser mantida a liberdade provisória deferida em sede de liminar, independentemente do recolhimento de fiança, à luz do quanto disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal
3.Ordem concedida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. FIANÇA NÃO PAGA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. Não estando presentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar, o não pagamento da fiança arbitrada, por si só, não justifica a preservação da custódia.
2. Assim, deve ser mantida a liberdade provisória deferida em sede de liminar, independentemente do recolhimento de fiança, à luz do quanto disposto no artigo 350 do Código de Processo Penal
3.Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
07/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Receptação
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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