TJAC 1000059-45.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. CIDOFOVIR 375mg/5ml, IMPORTAÇÃO. ALTO. CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECOMENDAÇÃO E ENUNCIADO DO CNJ. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Recomendação e Enunciados, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
3. Na espécie, acometido o Autor/Agravado de Papilomatose Laríngea CID 10 B97-7, denotando a necessidade do medicamento CIDOFOVIR 375mg/5ml, prescrito e diagnosticado por médicos especialistas e integrantes do sistema público de saúde ,pois anteriormente submetido o Agravado a vários procedimentos cirúrgicos bem como à necessidade de uso do respectivo fármaco.
4. Não compete ao Ministério da Saúde o questionamento de eficácia de medicamento prescrito por médico especialista e conhecedor do estado clínico do paciente, para o tratamento da moléstia.
5.Considerando a necessidade de importação do fármaco postulado pelo Agravado e, ainda, os trâmites burocráticos respectivos razoável a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento pelo ente público estadual.
6. Recurso provido, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDICAMENTO. CIDOFOVIR 375mg/5ml, IMPORTAÇÃO. ALTO. CUSTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. SUBSTITUIÇÃO. SAÚDE PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO: ARTS. 6º E 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPREMACIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RECOMENDAÇÃO E ENUNCIADO DO CNJ. ORDEM INFRA-CONSTITUCIONAL. AGRAVO PROVIDO, EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão porque deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O fornecimento de medicação e tratamento pelo Poder Público é imposição constitucional, mediante norma de eficácia plena e imediata, não podendo ser obstado por normas de natureza infra-constitucionais, a exemplo da Recomendação e Enunciados, ante a supremacia do direito à saúde, corolário do direito à vida.
3. Na espécie, acometido o Autor/Agravado de Papilomatose Laríngea CID 10 B97-7, denotando a necessidade do medicamento CIDOFOVIR 375mg/5ml, prescrito e diagnosticado por médicos especialistas e integrantes do sistema público de saúde ,pois anteriormente submetido o Agravado a vários procedimentos cirúrgicos bem como à necessidade de uso do respectivo fármaco.
4. Não compete ao Ministério da Saúde o questionamento de eficácia de medicamento prescrito por médico especialista e conhecedor do estado clínico do paciente, para o tratamento da moléstia.
5.Considerando a necessidade de importação do fármaco postulado pelo Agravado e, ainda, os trâmites burocráticos respectivos razoável a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento pelo ente público estadual.
6. Recurso provido, em parte.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
11/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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