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Jurisprudência


TJAC 1000061-49.2014.8.01.0000

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. EMISSÃO DE PORTARIA EM MUNICÍPIO. FIXAÇÃO DE HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAIS. BARES E CONGÊNERES. PERÍODO CARNAVALESCO. CARÁTER GERAL. ALCANCE DE ATO ADMINISTRATIVO IRRESTRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 149 DO ECA. RESPEITO AO "LIMITE DOS LIMITES". SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A norma enunciada no art. 8º da portaria ora combatida, transcende o poder conferido ao Magistrado da Vara da Infância e Juventude, à vista que de forma genérica e ampla, veda a presença de qualquer pessoa nos estabelecimentos de bares e congêneres, a partir das 19 horas. 2. As leis restritivas do direito à liberdade de locomoção, in casu a do art. 149 do ECA, bem como as que venham restringir qualquer outro direito fundamental, devem respeitar o "limite dos limites", que é a observância ao princípio da não-retroatividade, da generalidade, da abstração e da proporcionalidade). 3. Concessão da ordem de segurança.

Data do Julgamento : 18/08/2014
Data da Publicação : 28/08/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Liminar
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Tribunal de Justiça
Comarca : Tribunal de Justiça
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