TJAC 1000065-52.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA X TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AOS AUTOS. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DEFERIMENTO: 24 HORAS. LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA AFRONTA. NUMERÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES. TRANSFERÊNCIA. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Injustificada a recusa da autoridade coatora de acesso aos autos do processo administrativo n.º 0102177-53.2014.8.01.0000, porque a deliberação objeto do acórdão n.º 7.590, do Pleno Administrativo, julgado em 17.12.2014, afeta a órbita jurídica e administrativa da instituição financeira Impetrante.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O contraditório e a ampla defesa são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpreendidos com medidas interferentes na liberdade e no patrimônio, sem que haja a devida submissão a um prévio procedimento legal. Os aludidos preceitos, desse modo, assumem duas perspectivas: formal - relacionada à ciência e à participação no processo - e material - concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto. (...)" (MS 15.036/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).
3. Embora disponibilizada cópia integral do processo administrativo à instituição financeira Impetrante antes do julgamento do mérito da ação constitucional, inexiste perda parcial do objeto do mandamus porque o "Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime)".
4. Em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, apropriada a disponibilização pela autoridade Impetrada de cópia integral dos autos do processo administrativo à instituição financeira Impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a instituição bancária Autora suportar eventual ônus com a reprografia, transporte e outros.
5. As supostas nulidades do processo administrativo sequer objeto desta ação constitucional não possibilitam a retenção indevida de numerário, razão disso, deve a instituição bancária Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, transferir os valores à Caixa Econômica Federal, nos moldes delineados pela autoridade Impetrada (OF.GAPRE n.º 65, de 20 de janeiro de 2015), sob pena de multa diária, a teor do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Segurança concedida, em parte.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA X TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE SERVIÇOS BANCÁRIO E OUTRAS AVENÇAS. RESCISÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ACESSO AOS AUTOS. RECUSA DA AUTORIDADE PÚBLICA. DEFERIMENTO: 24 HORAS. LEGALIDADE, CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. ALEGADA AFRONTA. NUMERÁRIO. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES. TRANSFERÊNCIA. PRAZO: 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ART. 461, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEGURANÇA CONCEDIDA, EM PARTE.
1. Injustificada a recusa da autoridade coatora de acesso aos autos do processo administrativo n.º 0102177-53.2014.8.01.0000, porque a deliberação objeto do acórdão n.º 7.590, do Pleno Administrativo, julgado em 17.12.2014, afeta a órbita jurídica e administrativa da instituição financeira Impetrante.
2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: "O contraditório e a ampla defesa são valores intrinsecamente relacionados com o Estado Democrático de Direito e têm por finalidade oferecer a todos os indivíduos a segurança de que não serão prejudicados, nem surpreendidos com medidas interferentes na liberdade e no patrimônio, sem que haja a devida submissão a um prévio procedimento legal. Os aludidos preceitos, desse modo, assumem duas perspectivas: formal - relacionada à ciência e à participação no processo - e material - concernente ao exercício do poder de influência sobre a decisão a ser proferida no caso concreto. (...)" (MS 15.036/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/11/2010, DJe 22/11/2010).
3. Embora disponibilizada cópia integral do processo administrativo à instituição financeira Impetrante antes do julgamento do mérito da ação constitucional, inexiste perda parcial do objeto do mandamus porque o "Cumprimento de medida liminar de natureza satisfativa não elide a necessidade de sua confirmação pela sentença, com a concessão definitiva do direito antes conferido a título precário e provisório, sob pena de transgressão aos princípios do contraditório e ampla defesa. (TJAC, Tribunal Pleno Jurisdicional, Mandado de Segurança n.º 0000172-84.2013.8.01.0000, Relatora Desª. Regina Ferrari, j. 19 de junho de 2013, unânime)".
4. Em homenagem aos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, apropriada a disponibilização pela autoridade Impetrada de cópia integral dos autos do processo administrativo à instituição financeira Impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, devendo a instituição bancária Autora suportar eventual ônus com a reprografia, transporte e outros.
5. As supostas nulidades do processo administrativo sequer objeto desta ação constitucional não possibilitam a retenção indevida de numerário, razão disso, deve a instituição bancária Autora, no prazo de 05 (cinco) dias, transferir os valores à Caixa Econômica Federal, nos moldes delineados pela autoridade Impetrada (OF.GAPRE n.º 65, de 20 de janeiro de 2015), sob pena de multa diária, a teor do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Segurança concedida, em parte.
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Data da Publicação
:
16/04/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Nulidade
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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