TJAC 1000066-66.2017.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PERICULUM IN MORA". DEMONSTRAÇÃO. FALTA. MÉRITO: RESSARCIMENTO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS, DANO AO ERÁRIO, DOLO OU MÁ-FÉ E ILEGALIDADE DA LICITAÇÃO. DEBATE. PONTOS CONTROVERTIDOS. PENHORA. NULIDADE. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A) Vedado o pedido de nulidade da penhora de dinheiro e veículos implementada há mais de 01 (um) ano 01.07.2016 à falta de periculum in mora.
B) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Regimental. 1. O eventual deferimento da liminar pleiteada implicaria no avanço de juízo do relator sobre o "thema decidendum" do recurso ordinário já interposto. 2. Alegação de "periculum in mora" insubsistente, ante o decurso de lapso temporal superior a seis meses. 3. Agravo Regimental desprovido. (Agrg na pet 415/rs, Rel. Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgado em 15/06/1993, dj 13/09/1993, p. 18562)
C) Inadequada a reforma da decisão atacada neste momento processual em que efervesce entre as partes o debate quanto às hipóteses de superfaturamento de preços, dano ao erário, dolo ou má-fé e ilegalidade da licitação da festividade denominada "Brasiléia Folia 2016", conforme destacou o Juízo de origem na decisão de saneamento e organização do processo, ". fixando como ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos, em razão de eventual irregularidade na contratação de shows para o evento denominado carnaval Brasileia Folia 2016, sem prejuízo de outros a serem fixados quando da audiência a ser realizada oportunamente." (p. 81).
D) Eventual nulidade da penhora poderá frustrar o ressarcimento ao erário, caso comprovado o dano.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. "PERICULUM IN MORA". DEMONSTRAÇÃO. FALTA. MÉRITO: RESSARCIMENTO. SUPERFATURAMENTO DE PREÇOS, DANO AO ERÁRIO, DOLO OU MÁ-FÉ E ILEGALIDADE DA LICITAÇÃO. DEBATE. PONTOS CONTROVERTIDOS. PENHORA. NULIDADE. VEDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A) Vedado o pedido de nulidade da penhora de dinheiro e veículos implementada há mais de 01 (um) ano 01.07.2016 à falta de periculum in mora.
B) Julgado do Superior Tribunal de Justiça: "Processual Civil. Agravo Regimental. 1. O eventual deferimento da liminar pleiteada implicaria no avanço de juízo do relator sobre o "thema decidendum" do recurso ordinário já interposto. 2. Alegação de "periculum in mora" insubsistente, ante o decurso de lapso temporal superior a seis meses. 3. Agravo Regimental desprovido. (Agrg na pet 415/rs, Rel. Ministro Bueno de Souza, Quarta Turma, julgado em 15/06/1993, dj 13/09/1993, p. 18562)
C) Inadequada a reforma da decisão atacada neste momento processual em que efervesce entre as partes o debate quanto às hipóteses de superfaturamento de preços, dano ao erário, dolo ou má-fé e ilegalidade da licitação da festividade denominada "Brasiléia Folia 2016", conforme destacou o Juízo de origem na decisão de saneamento e organização do processo, ". fixando como ponto controvertido a responsabilidade dos requeridos, em razão de eventual irregularidade na contratação de shows para o evento denominado carnaval Brasileia Folia 2016, sem prejuízo de outros a serem fixados quando da audiência a ser realizada oportunamente." (p. 81).
D) Eventual nulidade da penhora poderá frustrar o ressarcimento ao erário, caso comprovado o dano.
Data do Julgamento
:
18/07/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Enriquecimento sem Causa
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Brasileia
Comarca
:
Brasileia
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