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Jurisprudência


TJAC 1000067-17.2018.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL PARA REALIZAÇÃO DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA DEFERIMENTO DA MEDIDA. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. PERIODICIDADE. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não deve ser conhecida a preliminar recursal de ilegitimidade passiva suscitada pela parte agravante, sob pena de supressão de instância, haja vista que a questão ora aventada ainda não foi apreciada pelo juízo recorrido. 2. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal. 3. Analisando detidamente os autos, verifica-se que agiu corretamente o Juízo de primeiro grau quando entendeu que são verossímeis as alegações dos recorridos e de que há o fundado receio de dano de difícil reparação, pois os documentos colacionados demonstram que os autores necessitam do transporte adequado, para que possam se deslocar do Município de Mâncio Lima até a Clínica de Doenças Renais do Vale do Juruá, localizada no Município de Cruzeiro do Sul, por três vezes por semana, para a realização de sessão de hemodiálise, aliada à ausência de condições financeiras dos recorridos para arcar com os custos a ele relacionados. 4. No que se refere à alegação de que a Portaria nº 1962/2016 do TJAC não foi observada, destaco que não existe imposição de que a realização de perícia médica se dê antes da decisão liminar, mas apenas de que haja parecer técnico do NAT-JUS nas ações judiciais que versem sobre prestação de saúde em face do SUS (Art. 8º, da Portaria/PRESI/TJAC/1962/2016). 5. A multa diária deve ser fixada em patamares compatíveis com o caso concreto, em quantia que se mostre suficiente para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade. 6. O julgador, ao fixar as astreintes, deve fixar também a periodicidade de sua incidência. 7. Na fixação do prazo para o cumprimento da determinação judicial deve-se considerar, de um lado, a urgência do provimento pleiteado e, de outro, a complexidade da obrigação a ser cumprida. 8. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.

Data do Julgamento : 20/03/2018
Data da Publicação : 22/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Mâncio Lima
Comarca : Mâncio Lima
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