main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000074-09.2018.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARTIGOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. BENEFÍCIO NÃO REQUERIDO PELA PARTE AUTORA NA ORIGEM. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. DESNECESSIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC. RECURSO PROVIDO. 1. No que diz respeito à gratuidade judiciária, verifica-se que a decisão recorrida determinou a emenda da petição inicial para que o autor, ora agravante, comprovasse a impossibilidade de pagamento das custas processuais. Entretanto, compulsando os autos, especialmente a petição inicial, não é possível localizar qualquer pedido do autor no sentido de concessão de assistência judiciária gratuita. Pelo contrário, com o ajuizamento da demanda, o mesmo já protocolou a exordial acompanhada do comprovante de recolhimento das custas, conforme documento de p. 12 dos autos originários e p. 21 do agravo de instrumento. Dessa forma, insubsistente se mostra a decisão vergastada neste ponto, eis que não há qualquer pedido da parte em relação aos benefícios da AJG, não havendo que se falar em emenda da petição inicial para efeito de comprovação da impossibilidade de pagar as custas do processo, devendo ser expurgada da decisão objurgada as disposições nela contidas acerca da referida questão. 2. Noutro vértice, à luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto. 3. Recurso provido.

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 10/05/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão