TJAC 1000075-28.2017.8.01.0000
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO. DETENÇÃO EM POSSE. ESBULHO. TRANSMUDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse.
2. O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conservando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cumprimento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil.
3. Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmudado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa.
4. Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel.
5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IGREJA. TEMPLO. PASTOR DESLIGADO DO QUADRO DE OBREIROS DA RELIGIÃO. DETENÇÃO EM POSSE. ESBULHO. TRANSMUDAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Ordenado E designado o Agravante para atuar como pastor da Igreja Agravada, nessa qualidade (pastor) então vinculado ao patrimônio da Igreja, ou seja, exercia controle sobre o imóvel em nome de outrem (Igreja) a quem subordinava-se, restando caracterizada a hipótese de fâmulo da posse.
2. O Recorrente mantinha sua relação com o imóvel em vista da condição de pastor da Igreja Recorrida, subordinado ao real proprietário/possuidor, conservando o poder fático sobre a coisa (imóvel) em nome desta (Igreja) e em cumprimento de suas ordens, em induvidosa relação de dependência e de mero instrumento da posse alheia, caracterizando-se como detentor, nos termos do art. 1.198, do Código Civil.
3. Contudo, desligado do quadro de pastores e continuando nas dependências do templo, desatendendo às ordens do legítimo possuidor (Igreja), transmudado o instituto jurídico de detenção e posse em vista da modificação das circunstâncias de fato que o vinculavam à coisa.
4. Destarte, perdendo a condição de detentor e não restituído o bem, exerce posse de forma contrária àquela do proprietário e possuidor originário (Igreja), em inconteste ilícito possessório de esbulho, sobretudo ao privar a igreja do poder de fato do imóvel.
5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2018
Data da Publicação
:
12/05/2018
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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