TJAC 1000081-06.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO OPORTUNO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É de 120 (cento e vinte) dias o prazo para impetração do mandado de segurança, a contar da ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/09. Voltando-se o mandamus contra ato administrativo não atacado no prazo legal, a declaração de decadência é medida que se impõe.
2. Eventual nulidade das remoções não teria a envergadura de afetar a esfera jurídica da Impetrante, sendo desnecessária a citação dos servidores removidos para comporem o pólo passivo da lide.
3. Segurança denegada.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO OPORTUNO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. É de 120 (cento e vinte) dias o prazo para impetração do mandado de segurança, a contar da ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/09. Voltando-se o mandamus contra ato administrativo não atacado no prazo legal, a declaração de decadência é medida que se impõe.
2. Eventual nulidade das remoções não teria a envergadura de afetar a esfera jurídica da Impetrante, sendo desnecessária a citação dos servidores removidos para comporem o pólo passivo da lide.
3. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Data da Publicação
:
10/04/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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