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Jurisprudência


TJAC 1000081-06.2015.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRELIMINARES DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E DECADÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NA LIDE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO PRAZO OPORTUNO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. É de 120 (cento e vinte) dias o prazo para impetração do mandado de segurança, a contar da ciência do ato impugnado, pelo interessado, nos termos do artigo 23, da Lei n. 12.016/09. Voltando-se o mandamus contra ato administrativo não atacado no prazo legal, a declaração de decadência é medida que se impõe. 2. Eventual nulidade das remoções não teria a envergadura de afetar a esfera jurídica da Impetrante, sendo desnecessária a citação dos servidores removidos para comporem o pólo passivo da lide. 3. Segurança denegada.

Data do Julgamento : 01/04/2015
Data da Publicação : 10/04/2015
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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