TJAC 1000085-38.2018.8.01.0000
PRELIMINARES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA CONTRATADA PARA MERA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil e, também, a Banca Examinadora são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança, haja vista que todos estes zelaram pela regularidade do concurso público, pois embora a banca examinadora seja a responsável direta pela aplicação das diversas etapas do concurso público (prova objetiva, prova subjetiva, testes de aptidão física e exames clínicos e toxicológicos), os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil atraíram para si a responsabilidade pelo certame, quando ratificaram e homologaram cada fase, etapa a etapa do concurso público, quando ao invés disso poderiam muito bem ter esperado a conclusão da última etapa do concurso para, enfim, homologá-lo como um todo, conforme prevê o edital de abertura do certame.
2. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa, pelo Secretário de Estado de Polícia Civil e pela Banca Examinadora contratada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Exame de Chagas) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Ementa
PRELIMINARES. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DIRETOR DA BANCA EXAMINADORA CONTRATADA PARA MERA EXECUÇÃO DO CERTAME. PRELIMINAR REJEITDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SECRETÁRIO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E DO SECRETÁRIO DE POLÍCIA CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA.
1. Os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil e, também, a Banca Examinadora são partes legitimas para integrar o polo passivo do mandado de segurança, haja vista que todos estes zelaram pela regularidade do concurso público, pois embora a banca examinadora seja a responsável direta pela aplicação das diversas etapas do concurso público (prova objetiva, prova subjetiva, testes de aptidão física e exames clínicos e toxicológicos), os Secretários de Gestão Administrativa e o de Polícia Civil atraíram para si a responsabilidade pelo certame, quando ratificaram e homologaram cada fase, etapa a etapa do concurso público, quando ao invés disso poderiam muito bem ter esperado a conclusão da última etapa do concurso para, enfim, homologá-lo como um todo, conforme prevê o edital de abertura do certame.
2. Rejeita-se as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo Secretário de Gestão Administrativa, pelo Secretário de Estado de Polícia Civil e pela Banca Examinadora contratada.
MÉRITO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO INCOMPLETO. EXCLUSÃO DO CERTAME. FALTA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Ao candidato que apresenta tempestivamente os exames laboratoriais previstos no edital deve ser oportunizada a complementação em caso de falta de algum item da vasta lista exigida.
2. Contraria os primados da razoabilidade e da proporcionalidade a eliminação do candidato decorrente de laudo médico (Exame de Chagas) intrinsecamente incompleto, porque a causa da omissão é atribuível a terceiro. Precedentes desta Corte de Justiça (TJAC, MS nº 1000947-48.2014.8.01.0000, Relatora Des. Regina Ferrari. Data de Julgamento 17/12/2014).
3. Segurança Concedida.
Data do Julgamento
:
18/07/2018
Data da Publicação
:
25/07/2018
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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