main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000085-43.2015.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA EM DOCUMENTO NÃO CONSTANTE DOS AUTOS E QUE SE ENCONTRAM EM PODER DA PARTE REQUERENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O juiz indeferirá a perícia quando a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico, for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou a verificação for impraticável. 2. A parte que tem a posse de documentos e, sem comprovar qualquer impedimento, não providencia a sua juntada aos autos, não pode alegar imprescindível a realização de perícia contábil sobre os mesmos, nem, muito menos, caso a perícia requerida seja indeferida, alegar qualquer violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos nos incisos LIV e LV, do art. 5º, da Constituição Federal. 3. Agravo de Instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 20/03/2015
Data da Publicação : 25/03/2015
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Depósito
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
Mostrar discussão