TJAC 1000089-12.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. TRATAMENTO MÉDICO, CIRURGIA NECESSÁRIA, PASSAGENS AÉREAS, ESTADIA, ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O agravo de instrumento devolve ao Juízo de 2º grau, única e exclusivamente, a questão incidente, objeto da decisão agravada, na medida da impugnação e no caso dos autos verifica-se que a questão relativa à incompetência absoluta do Juízo não foi discutida na decisão agravada e nem foi objeto de qualquer manifestação judicial pelo magistrado singular, o que impede esta Corte de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
4. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
5. Em face da gravidade do quadro de saúde da parte apelada e da urgência que o caso requer, a multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo do paciente que, em face da gravidade do seu estado de saúde, a cada dia corre risco de vida e, mesmo assim, continua sem resposta a seu problema.
7. Quanto à pretendida ampliação do prazo para cumprimento da decisão, não se afigura plausível o pleito, considerando-se a urgência que o caso concreto requer, além de não ter sido demonstrada a insuficiência do prazo fixado.
8. Provimento parcial do recurso.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA. PACIENTE PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. TRATAMENTO MÉDICO, CIRURGIA NECESSÁRIA, PASSAGENS AÉREAS, ESTADIA, ALIMENTAÇÃO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. ASTREINTES. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ASTREINTES. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO AO PRAZO DE 30 DIAS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 15 DIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO EM PARTE.
1. A saúde pública, corolário do direito à vida, é direito de todos e dever do Estado, razão por que deve ser assegurada àqueles que demonstrarem necessidade e hipossuficiência para o custeio do tratamento adequado. Inteligência do art. 196, da Constituição Federal.
2. O agravo de instrumento devolve ao Juízo de 2º grau, única e exclusivamente, a questão incidente, objeto da decisão agravada, na medida da impugnação e no caso dos autos verifica-se que a questão relativa à incompetência absoluta do Juízo não foi discutida na decisão agravada e nem foi objeto de qualquer manifestação judicial pelo magistrado singular, o que impede esta Corte de se manifestar sobre a matéria, sob pena de supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição.
3. É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública para obrigá-la a custear cirurgia cardíaca a cidadão que não consegue ter acesso, com dignidade, a tratamento que lhe assegure o direito à vida.
4. As astreintes possuem natureza precipuamente coercitiva, com a clara finalidade de inibir o destinatário do comando jurisdicional de se escusar ao cumprimento da obrigação imposta.
5. Em face da gravidade do quadro de saúde da parte apelada e da urgência que o caso requer, a multa diária fixada no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) se mostra adequada para compelir a parte ré ao cumprimento da obrigação, atendendo seu caráter coercitivo sem implicar em enriquecimento ilícito ou ocasionar prejuízo transverso à coletividade.
6. No que toca à limitação da periodicidade das astreintes, penso que neste caso específico deve ser fixada em 30 dias, pois em prazo menor somente estimularia o descumprimento da decisão judicial, em total prejuízo do paciente que, em face da gravidade do seu estado de saúde, a cada dia corre risco de vida e, mesmo assim, continua sem resposta a seu problema.
7. Quanto à pretendida ampliação do prazo para cumprimento da decisão, não se afigura plausível o pleito, considerando-se a urgência que o caso concreto requer, além de não ter sido demonstrada a insuficiência do prazo fixado.
8. Provimento parcial do recurso.
Data do Julgamento
:
17/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Mâncio Lima
Comarca
:
Mâncio Lima
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