TJAC 1000091-50.2015.8.01.0000
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 21 e 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA CONCRETAMENTE.
Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
Os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade são os critérios definidores do constrangimento ilegal causado pelo excesso de prazo na formação da culpa do custodiado, razão pela qual os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo sua dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem e não sejam fruto de atos procrastinatórios da defesa. Precedentes do STJ.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMPREGO DE MEIO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SÚMULAS 21 e 64 DO STJ. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA CONCRETAMENTE.
Pronunciado o réu, fica superada eventual delonga em sua prisão decorrente de excesso de prazo na finalização da primeira etapa do processo afeto ao Júri (judicium accusationis), consoante o Enunciado n.º 21 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
Os axiomas da razoabilidade e proporcionalidade são os critérios definidores do constrangimento ilegal causado pelo excesso de prazo na formação da culpa do custodiado, razão pela qual os prazos processuais para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, admitindo sua dilação quando as circunstâncias da causa assim exigirem e não sejam fruto de atos procrastinatórios da defesa. Precedentes do STJ.
Data do Julgamento
:
12/02/2015
Data da Publicação
:
13/02/2015
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Denise Bonfim
Comarca
:
Manoel Urbano
Comarca
:
Manoel Urbano
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