TJAC 1000093-49.2017.8.01.0000
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Autoridade incompetente. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Denúncia. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Juiz para quem houve o declínio de competência praticou atos que de forma implícita ratificam os anteriores. Assim, resta afastado o argumento de nulidade destes.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Estando demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000093-49.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico. Prisão preventiva. Autoridade incompetente. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Denúncia. Excesso de prazo. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- O Juiz para quem houve o declínio de competência praticou atos que de forma implícita ratificam os anteriores. Assim, resta afastado o argumento de nulidade destes.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Estando demonstrado que a Denúncia contra o paciente já foi apresentada, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para o seu oferecimento.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000093-49.2017.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
01/09/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Tarauacá
Comarca
:
Tarauacá
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