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Jurisprudência


TJAC 1000094-39.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR. CONFIRMAÇÃO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RESERVA DO PRINCÍPIO MÍNIMO EXISTENCIAL. DEVER DO ESTADO. CONFIGURAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA ORDEM. Patente a carência de recursos econômicos da Impetrante em custear a medicação necessária à sua sobrevivência e também em arcar com custas do processo, afasto a preliminar suscitada de carência de comprovação da hipossuficiência financeira É dever do Estado fornecer medicamentos, gratuitamente, à pessoa que deles necessite e não possui condições financeiras para custeá-los, a teor do disposto no art. 196 da Constituição Federal. O direito à saúde não se limita ao que se encontra previsto no texto constitucional, eis que detém nobreza maior e imensurável, devido se encontrar ancorado no princípio da dignidade da pessoa, este um dos pilares do sempre propalado Estado Democrático de Direito e/ou de Direito Democrático, que se relaciona com as condições materiais mínimas de sobrevivência e de subsistência humanas, constituintes da essência do mínimo existencial e que, portanto, fundamenta o dever (não a faculdade) do Estado prestar (eficientemente) serviços relacionados à saúde, em quaisquer de suas formas. Concessão da Segurança.

Data do Julgamento : 30/05/2014
Data da Publicação : 05/06/2014
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Waldirene Cordeiro
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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