TJAC 1000100-41.2017.8.01.0000
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTES. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, o cerne do recurso é a possibilidade da suspensão mencionada ter efeitos também aos débitos não pagos antes da decisão agravada, a fim de que os Agravantes não sejam cobrados, tampouco tenham seus nomes e CPFs inscritos em quaisquer órgão de proteção ao crédito, sob alegação de que as empresas agravadas não cumpriram com o ajustado em contrato, causando imenso prejuízo de ordem financeira aos agravantes que culminaram na impossibilidade de os mesmos continuarem a adimplir o contrato em questão.
2. De acordo com o contexto fático-jurídico, o Agravado não pretende a manutenção do contrato, mas, sim, a sua resolução em face do atraso na entrega dos lotes adquiridos. Logo, considerando a bilateralidade do contrato e o pedido de rescisão, não é razoável exigir do consumidor o pagamento das parcelas vencidas e vincendas quando a construtora descumpre suas obrigações contratuais (substancial atraso na entrega do imóvel).
3. A suspensão dos pagamentos não acarretará prejuízos aos agravados. Em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, os agravantes deverão arcar com as parcelas vencidas, sujeitando-se, inclusive, aos efeitos da mora, de modo que restará plenamente admissível a promoção, pelos agravados, de atos tendentes a resguardar o exercício regular de seus direitos de crédito.
4. Agravo de Instrumento provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. LOTES. COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DE PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO DO COMPRADOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
1. No caso, o cerne do recurso é a possibilidade da suspensão mencionada ter efeitos também aos débitos não pagos antes da decisão agravada, a fim de que os Agravantes não sejam cobrados, tampouco tenham seus nomes e CPFs inscritos em quaisquer órgão de proteção ao crédito, sob alegação de que as empresas agravadas não cumpriram com o ajustado em contrato, causando imenso prejuízo de ordem financeira aos agravantes que culminaram na impossibilidade de os mesmos continuarem a adimplir o contrato em questão.
2. De acordo com o contexto fático-jurídico, o Agravado não pretende a manutenção do contrato, mas, sim, a sua resolução em face do atraso na entrega dos lotes adquiridos. Logo, considerando a bilateralidade do contrato e o pedido de rescisão, não é razoável exigir do consumidor o pagamento das parcelas vencidas e vincendas quando a construtora descumpre suas obrigações contratuais (substancial atraso na entrega do imóvel).
3. A suspensão dos pagamentos não acarretará prejuízos aos agravados. Em caso de improcedência do pedido de rescisão contratual, os agravantes deverão arcar com as parcelas vencidas, sujeitando-se, inclusive, aos efeitos da mora, de modo que restará plenamente admissível a promoção, pelos agravados, de atos tendentes a resguardar o exercício regular de seus direitos de crédito.
4. Agravo de Instrumento provido.
Data do Julgamento
:
07/11/2017
Data da Publicação
:
10/11/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Cezarinete Angelim
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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