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Jurisprudência


TJAC 1000110-85.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO JULGADOR NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. REJEITADA. REINTEGRAÇÃO  DE  POSSE. REQUISITOS AUTORIZADORES COMPROVADOS. MEDIDA  LIMINAR DEFERIDA ANTES DA REALIZAÇÃO DE  AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O efeito devolutivo do agravo possui o condão de levar à instância superior apenas as questões enfrentadas pela instância a quo, tornando-se insuscetíveis à cognição as matérias não inseridas neste limite, sob pena de gerar a ocorrência de supressão de instância. 2. Segundo a nova dogmática processualista, é dispensável a instrução do agravo de instrumento com documentos essenciais quando o recurso for digital, conforme intelecção do art. 1.017, § 5.º, do NCPC. 3. É admissível a concessão de liminar de  reintegração de posse quando demonstrados os requisitos do artigo 561 do CPC: posse anterior, prática de esbulho, perda da posse em razão do ato ilícito, e data de sua ocorrência. 4. É lícito ao magistrado expedir de pronto o mandado liminar de reintegração de posse, mesmo sem a oitiva prévia do réu, quando a petição inicial estiver devidamente instruída, sendo a audiência de justificação uma recomendação e não um procedimento a ser obrigatoriamente seguido em todas as hipóteses. 5. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar afastada. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 11/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Perda da Propriedade
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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