TJAC 1000114-25.2017.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. DEVER DO ESTADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. ASTREINTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
2. A gravidade do quadro clínico da paciente, menor incapaz portadora de Síndrome de Charcot Marie Tooth (CID/10:G60.0), causada por mutações no Gene PMP22, indica a necessidade de realização do exame de sequenciamento genético, prescrito por profissional habilitado integrante da Administração Pública Estadual vinculada ao SUS.
3. "(...) em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas" (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 642.536/AP).
4. Comprovada a necessidade da realização do exame, tido como imprescindível à dignidade da agravada, aliado à incapacidade econômico-financeira de seus responsáveis em custeá-lo, compete ao Estado esse fornecimento.
5. Verificada a proporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial, inexiste perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar reforma, pois sua exigibilidade ocorre somente após a confirmação pela sentença de mérito, e o Estado do Acre pode evitar sua incidência depositando o valor necessário à realização do exame.
6. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000114-25.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE SEQUENCIAMENTO GENÉTICO. DEVER DO ESTADO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL. OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DE DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO POSSÍVEL. CONFLITO. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA. ASTREINTE. MULTA. PROPORCIONALIDADE.
1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário à saúde, assistência médica, farmacêutica e hospitalar.
2. A gravidade do quadro clínico da paciente, menor incapaz portadora de Síndrome de Charcot Marie Tooth (CID/10:G60.0), causada por mutações no Gene PMP22, indica a necessidade de realização do exame de sequenciamento genético, prescrito por profissional habilitado integrante da Administração Pública Estadual vinculada ao SUS.
3. "(...) em se tratando de direito à saúde, a intervenção judicial é possível em hipóteses como a dos autos, nas quais o Poder Judiciário não está inovando na ordem jurídica, mas apenas determinando que o Poder Executivo cumpra políticas públicas previamente estabelecidas" (STF, Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 642.536/AP).
4. Comprovada a necessidade da realização do exame, tido como imprescindível à dignidade da agravada, aliado à incapacidade econômico-financeira de seus responsáveis em custeá-lo, compete ao Estado esse fornecimento.
5. Verificada a proporcionalidade da multa fixada para o caso de descumprimento da decisão judicial, inexiste perigo de dano grave ou de difícil reparação a justificar reforma, pois sua exigibilidade ocorre somente após a confirmação pela sentença de mérito, e o Estado do Acre pode evitar sua incidência depositando o valor necessário à realização do exame.
6. Recurso a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000114-25.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Relator e das mídias digitais gravadas.
Data do Julgamento
:
19/05/2017
Data da Publicação
:
26/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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