TJAC 1000115-15.2014.8.01.0000
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD. ESBOÇO DE PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. PEDIDO DE QUINHÃO MAIOR. ATO DA AUTORA DA HERANÇA. DISPOSIÇÃO INTER VIVOS. HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HERDEIRO BENEFICIADO QUE, EM TESE, É CREDOR DO ESPÓLIO. PARTILHA DOS BENS EM FRAÇÕES IGUAIS, COM A RESERVA DE COTA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O inventariante é o representante legal e judicial do espólio, nos termos do arts. 12, inciso V, e 991, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Logo, a intimação dele para a prática dos atos processuais tendentes ao andamento da marcha do processo de inventário e mais especificamente para o recolhimento do imposto devido é medida judicial plenamente justificável.
2. O agravante pretende, na qualidade de um dos herdeiros, a obtenção de quinhão hereditário maior porque, de acordo com suas palavras, foi beneficiado por ato jurídico emanado da instituidora da herança, de acordo com o qual ele faria jus a 20% (vinte por cento) sobre bens, valores e direitos integrantes do acervo hereditário.
3. O ato de disposição se insere na classe dos atos jurídicos inter vivos, e não na classe dos atos jurídicos mortis causa. Ele não consubstancia disposição de última vontade porque de seu conteúdo nada se extrai sobre a transferência de bens da disponente para depois de sua morte.
4. Sem que encerre disposição de última vontade, o ato é incapaz de conceder ao agravante a qualidade de herdeiro testamentário. Dito de outra maneira, o agravante e os agravados sucedem na qualidade de herdeiros necessários, entre os quais inexiste diversidade de quinhões. Logo, o agravante se ressente de direito a uma cota maior sobre o acervo hereditário.
5. Em que pese inexistir direito a quinhão maior sobre o acervo hereditário, o agravante se apresenta, em tese, como credor do espólio, de modo que a partilha deve incidir sobre o monte hereditário, dele subtraída a fração eventualmente necessária para o pagamento de credores.
6. A suposta dívida do espólio está ilustrada por documento que pretensamente comprova a obrigação e sobre a sua existência há divergência entre os herdeiros. Sendo assim, a discussão em torno da questão deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 1.018, caput, CPC), sem que caiba ao Juízo sucessório decidi-la ou mesmo esgotá-la.
7. O esboço de partilha dos chamados "bens livres" do espólio deve ocorrer na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para cada um dos herdeiros, subtraído do monte a ser partilhado o equivalente a 20% (vinte por cento) para a garantia de eventual crédito de que seja titular o ora agravante.
8. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS ITCMD. ESBOÇO DE PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. PEDIDO DE QUINHÃO MAIOR. ATO DA AUTORA DA HERANÇA. DISPOSIÇÃO INTER VIVOS. HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HERDEIRO BENEFICIADO QUE, EM TESE, É CREDOR DO ESPÓLIO. PARTILHA DOS BENS EM FRAÇÕES IGUAIS, COM A RESERVA DE COTA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O inventariante é o representante legal e judicial do espólio, nos termos do arts. 12, inciso V, e 991, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Logo, a intimação dele para a prática dos atos processuais tendentes ao andamento da marcha do processo de inventário e mais especificamente para o recolhimento do imposto devido é medida judicial plenamente justificável.
2. O agravante pretende, na qualidade de um dos herdeiros, a obtenção de quinhão hereditário maior porque, de acordo com suas palavras, foi beneficiado por ato jurídico emanado da instituidora da herança, de acordo com o qual ele faria jus a 20% (vinte por cento) sobre bens, valores e direitos integrantes do acervo hereditário.
3. O ato de disposição se insere na classe dos atos jurídicos inter vivos, e não na classe dos atos jurídicos mortis causa. Ele não consubstancia disposição de última vontade porque de seu conteúdo nada se extrai sobre a transferência de bens da disponente para depois de sua morte.
4. Sem que encerre disposição de última vontade, o ato é incapaz de conceder ao agravante a qualidade de herdeiro testamentário. Dito de outra maneira, o agravante e os agravados sucedem na qualidade de herdeiros necessários, entre os quais inexiste diversidade de quinhões. Logo, o agravante se ressente de direito a uma cota maior sobre o acervo hereditário.
5. Em que pese inexistir direito a quinhão maior sobre o acervo hereditário, o agravante se apresenta, em tese, como credor do espólio, de modo que a partilha deve incidir sobre o monte hereditário, dele subtraída a fração eventualmente necessária para o pagamento de credores.
6. A suposta dívida do espólio está ilustrada por documento que pretensamente comprova a obrigação e sobre a sua existência há divergência entre os herdeiros. Sendo assim, a discussão em torno da questão deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 1.018, caput, CPC), sem que caiba ao Juízo sucessório decidi-la ou mesmo esgotá-la.
7. O esboço de partilha dos chamados "bens livres" do espólio deve ocorrer na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para cada um dos herdeiros, subtraído do monte a ser partilhado o equivalente a 20% (vinte por cento) para a garantia de eventual crédito de que seja titular o ora agravante.
8. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/07/2014
Data da Publicação
:
25/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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