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Jurisprudência


TJAC 1000115-15.2014.8.01.0000

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS – ITCMD. ESBOÇO DE PARTILHA. DIVISÃO IGUALITÁRIA ENTRE OS HERDEIROS. PEDIDO DE QUINHÃO MAIOR. ATO DA AUTORA DA HERANÇA. DISPOSIÇÃO INTER VIVOS. HERDEIRO TESTAMENTÁRIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. HERDEIRO BENEFICIADO QUE, EM TESE, É CREDOR DO ESPÓLIO. PARTILHA DOS BENS EM FRAÇÕES IGUAIS, COM A RESERVA DE COTA SUFICIENTE PARA A SATISFAÇÃO DO PRETENSO CRÉDITO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O inventariante é o representante legal e judicial do espólio, nos termos do arts. 12, inciso V, e 991, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Logo, a intimação dele para a prática dos atos processuais tendentes ao andamento da marcha do processo de inventário – e mais especificamente para o recolhimento do imposto devido – é medida judicial plenamente justificável. 2. O agravante pretende, na qualidade de um dos herdeiros, a obtenção de quinhão hereditário maior porque, de acordo com suas palavras, foi beneficiado por ato jurídico emanado da instituidora da herança, de acordo com o qual ele faria jus a 20% (vinte por cento) sobre bens, valores e direitos integrantes do acervo hereditário. 3. O ato de disposição se insere na classe dos atos jurídicos inter vivos, e não na classe dos atos jurídicos mortis causa. Ele não consubstancia disposição de última vontade porque de seu conteúdo nada se extrai sobre a transferência de bens da disponente para depois de sua morte. 4. Sem que encerre disposição de última vontade, o ato é incapaz de conceder ao agravante a qualidade de herdeiro testamentário. Dito de outra maneira, o agravante e os agravados sucedem na qualidade de herdeiros necessários, entre os quais inexiste diversidade de quinhões. Logo, o agravante se ressente de direito a uma cota maior sobre o acervo hereditário. 5. Em que pese inexistir direito a quinhão maior sobre o acervo hereditário, o agravante se apresenta, em tese, como credor do espólio, de modo que a partilha deve incidir sobre o monte hereditário, dele subtraída a fração eventualmente necessária para o pagamento de credores. 6. A suposta dívida do espólio está ilustrada por documento que pretensamente comprova a obrigação e sobre a sua existência há divergência entre os herdeiros. Sendo assim, a discussão em torno da questão deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 1.018, caput, CPC), sem que caiba ao Juízo sucessório decidi-la ou mesmo esgotá-la. 7. O esboço de partilha dos chamados "bens livres" do espólio deve ocorrer na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) para cada um dos herdeiros, subtraído do monte a ser partilhado o equivalente a 20% (vinte por cento) para a garantia de eventual crédito de que seja titular o ora agravante. 8. Decisão parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 22/07/2014
Data da Publicação : 25/07/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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