TJAC 1000120-03.2015.8.01.0000
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DILAÇÃO. MEDICAMENTO IMPORTADO. AQUISIÇÃO COMPLEXA, DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a ocorrência dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança do direito alegado e no fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido, em antecipação de tutela, o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento de enfermidade grave que acomete paciente desprovida de recursos financeiros para obtê-lo, mesmo que tal medicamento não esteja contemplado pelas ações de política pública de saúde.
2. Sendo permitido ao magistrado a fixação de medidas coercitivas que entender necessárias para que a parte cumpra o comando jurisdicional (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC), as astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo, pouco compelindo a parte devedora ao cumprimento da obrigação, nem em valor exorbitante a ponto de causar enriquecimento ilícito da parte credora, de modo que, in casu, o valor determinado guarda relação com o direito tutelado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O prazo estabelecido na decisão que determina o fornecimento de medicamentos também deve ser razoável e considerar o fato de que o fármaco é importado, de aquisição complexa e pode demorar a chegar ao Estado do Acre, muito mais em tempos de circunstâncias climáticas que dificultam o transporte de cargas na região.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOENÇA GRAVE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DILAÇÃO. MEDICAMENTO IMPORTADO. AQUISIÇÃO COMPLEXA, DIFICULDADE DE ACESSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Verificada a ocorrência dos requisitos previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, consubstanciados na verossimilhança do direito alegado e no fundado receio de dano irreparável, deve ser deferido, em antecipação de tutela, o fornecimento de fármaco necessário ao tratamento de enfermidade grave que acomete paciente desprovida de recursos financeiros para obtê-lo, mesmo que tal medicamento não esteja contemplado pelas ações de política pública de saúde.
2. Sendo permitido ao magistrado a fixação de medidas coercitivas que entender necessárias para que a parte cumpra o comando jurisdicional (art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC), as astreintes não devem ser fixadas em valor ínfimo, pouco compelindo a parte devedora ao cumprimento da obrigação, nem em valor exorbitante a ponto de causar enriquecimento ilícito da parte credora, de modo que, in casu, o valor determinado guarda relação com o direito tutelado e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
3. O prazo estabelecido na decisão que determina o fornecimento de medicamentos também deve ser razoável e considerar o fato de que o fármaco é importado, de aquisição complexa e pode demorar a chegar ao Estado do Acre, muito mais em tempos de circunstâncias climáticas que dificultam o transporte de cargas na região.
Data do Julgamento
:
31/03/2015
Data da Publicação
:
01/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Adair Longuini
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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