TJAC 1000120-32.2017.8.01.0000
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. EXCESSO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Ausente excesso de prazo injustificado para a conclusão da instrução criminal, torna-se incabível a concessão da ordem por esse motivo.
2. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe.
3. No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela grande quantidade de entorpecente apreendida.
4. Cabe a instrução processual determinar qual a figura típica em tese foi violada pelo paciente, sendo incabível a desclassificação do delito por meio do writ.
5. Cabe ao juiz do caso analisar, por ocasião da sentença, se persistem dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade por meio de Habeas Corpus.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. EXCESSO TEMPORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS AUTORIZADORES PREENCHIDOS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO PARA USO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Ausente excesso de prazo injustificado para a conclusão da instrução criminal, torna-se incabível a concessão da ordem por esse motivo.
2. Evidenciados o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, a prisão cautelar se impõe.
3. No caso apresentado, o decreto preventivo encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente pela grande quantidade de entorpecente apreendida.
4. Cabe a instrução processual determinar qual a figura típica em tese foi violada pelo paciente, sendo incabível a desclassificação do delito por meio do writ.
5. Cabe ao juiz do caso analisar, por ocasião da sentença, se persistem dos motivos ensejadores do cárcere cautelar, sendo inviável a concessão do direito de recorrer em liberdade por meio de Habeas Corpus.
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
22/02/2017
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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