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Jurisprudência


TJAC 1000122-02.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA OU PARA FRENTE. CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO DO EXCESSO. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. BASE DE CÁLCULO REAL. TESE FIRMADA EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL-STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NOVO ENTENDIMENTO ORIENTA APENAS LITÍGIOS JUDICIAIS FUTUROS E OS SUBMETIDOS À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 E 311 DO CPC. NÃO CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. De acordo com o art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória pode basear-se em urgência ou evidência. 2. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. Tese fixada na sistemática da repercussão geral (RE 593849-STF). 4. No julgamento da repercussão geral da matéria aduzida pela agravante, o STF modulou os efeitos da decisão no sentido de que os efeitos jurídicos desse novo entendimento orientam apenas os litígios judiciais futuros e os pendentes submetidos à sistemática da repercussão geral. 5. No caso dos autos, a ação declaratória foi proposta em 31/10/2016, ou seja, em data posterior ao julgamento realizado pela Suprema Corte, razão pela qual se afasta o fundamento da tutela pretendida baseada na urgência e na evidência. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Impostos
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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