TJAC 1000123-84.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano decorrente da possibilidade de demissão do agente no curso do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado. Ocorre que, examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, verifica-se que assiste razão ao agravante, notadamente porque ausente o requisito da probabilidade do direito do autor/agravado, invocado pelo magistrado de 1º grau para conceder a tutela de urgência pleiteada.
2. Cotejando a matéria ora sub examine, observa-se através do art. 164, § 2º, da referida Lei Complementar Estadual nº 129/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências), que os cargos do quadro de carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes. É bem verdade que o mesmo diploma legal estabelece, aos cargos de policiais civis, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que não exime da integralidade de tempo relativa à dedicação do cargo, de modo que a exclusividade do exercício do agente de polícia obsta a cumulação com outro tipo de cargo, emprego ou função.
3. Ainda, ausente a probabilidade do direito do autor, porquanto este aparenta não encontrar respaldo em nenhuma das exceções previstas na regra do art. 37, XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, na medida em que o cargo por ele exercido perante a Polícia Civil não é de professor, ou de natureza técnica ou científica ou, ainda, de profissional da área da saúde.
4. Acrescente-se, por fim, que o exame minucioso de cada uma das ponderações articuladas pelo agravante (em suas razões) e pelo agravado (em contrarrazões), importaria em indevida incursão meritória exauriente, com sério risco de uma igualmente descabida supressão de instância. Nesse caso, o âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o adequado deslinde da situação posta nos autos, com o minudente exame de cada uma das insurgências levantadas, por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual.
5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE APURA POSSÍVEL ACUMULAÇÃO INDEVIDA DOS CARGOS DE AGENTE DA POLÍCIA CIVIL E CONCILIADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ACRE. AUSENTE A PROBABILIDADE DO DIREITO DO AUTOR. REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEMAIS QUESTÕES NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO E AFETA AO MÉRITO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. No presente caso, o juízo a quo reputou presentes os requisitos para a antecipação de tutela, quais sejam, a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano decorrente da possibilidade de demissão do agente no curso do processo administrativo disciplinar, razão pela qual, concedeu a tutela antecipada pleiteada pelo agravado. Ocorre que, examinando tudo o que consta do instrumento do agravo, verifica-se que assiste razão ao agravante, notadamente porque ausente o requisito da probabilidade do direito do autor/agravado, invocado pelo magistrado de 1º grau para conceder a tutela de urgência pleiteada.
2. Cotejando a matéria ora sub examine, observa-se através do art. 164, § 2º, da referida Lei Complementar Estadual nº 129/2004 (Lei Orgânica da Polícia Civil e o Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Acre e dá outras providências), que os cargos do quadro de carreira da Polícia Civil serão exercidos em tempo integral e dedicação exclusiva por seus ocupantes. É bem verdade que o mesmo diploma legal estabelece, aos cargos de policiais civis, uma jornada de trabalho de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, o que não exime da integralidade de tempo relativa à dedicação do cargo, de modo que a exclusividade do exercício do agente de polícia obsta a cumulação com outro tipo de cargo, emprego ou função.
3. Ainda, ausente a probabilidade do direito do autor, porquanto este aparenta não encontrar respaldo em nenhuma das exceções previstas na regra do art. 37, XVI, alíneas "a", "b" e "c", da Constituição da República, na medida em que o cargo por ele exercido perante a Polícia Civil não é de professor, ou de natureza técnica ou científica ou, ainda, de profissional da área da saúde.
4. Acrescente-se, por fim, que o exame minucioso de cada uma das ponderações articuladas pelo agravante (em suas razões) e pelo agravado (em contrarrazões), importaria em indevida incursão meritória exauriente, com sério risco de uma igualmente descabida supressão de instância. Nesse caso, o âmbito da análise recursal restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, de modo que o adequado deslinde da situação posta nos autos, com o minudente exame de cada uma das insurgências levantadas, por estar afeta ao mérito da ação principal, não pode ser decidida neste momento processual.
5. Recurso provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Nulidade
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Júnior Alberto
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
Comarca
:
Cruzeiro do Sul
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