TJAC 1000123-89.2014.8.01.0000
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. MANTENÇA DA SENTENÇA DE PISO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR MENCIONAR TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante, e o fez à luz da jurisprudência dominante.
2. O Relator quando da prolação da sua decisão, não está adstrito a se pronunciar a cerca de cada ponto trazido em matéria recursal, mas sim ser parcial em favor da verdade e da justiça, primando pela precisão, clareza e concisão.
3. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. DESCUMPRIMENTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MOTIVADA. MANTENÇA DA SENTENÇA DE PISO. DESNECESSIDADE DO JULGADOR MENCIONAR TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE. MERO INCONFORMISMO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão unipessoal agravada enfrentou as matérias ventiladas pela Agravante, e o fez à luz da jurisprudência dominante.
2. O Relator quando da prolação da sua decisão, não está adstrito a se pronunciar a cerca de cada ponto trazido em matéria recursal, mas sim ser parcial em favor da verdade e da justiça, primando pela precisão, clareza e concisão.
3. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, é-lhe facultada a interposição de recurso, no prazo de 05 (cinco) dias - art. 557, §1º, do CPC - trazendo argumentos novos, que convençam o colegiado de erro (in procedendo ou in judicando), eventualmente cometido pelo Relator.
3. Tratando-se as razões de Agravo Interno, de mera repetição das razões já manifestadas em Agravo de Instrumento, diferindo destas apenas quanto à nomenclatura, cabimento e tempestividade do recurso, incabível seu conhecimento.
4. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento
:
31/10/2014
Data da Publicação
:
13/11/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Senador Guiomard
Comarca
:
Senador Guiomard
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