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Jurisprudência


TJAC 1000127-92.2015.8.01.0000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES PELO DISPOSTO NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INAPLICABILIDADE DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. PRIMARIEDADE INEXISTENTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ERRO TÉCNICO OU AFRONTA À LEI. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 621 DO CPP. IMPROCEDENTE. 1. A Revisão Criminal, em se tratando de ação constitutiva negativa, que investe contra julgado condenatório já passado em julgado, destina-se, precipuamente, a corrigir o erro Judiciário, só sendo admissível quando o caso concreto subsumir-se na moldura do art. 621, do Código de Processo Penal, não se prestando ao simples reexame das provas já avaliadas, sob pena de transmudar a ação de impugnação em segunda apelação. 2. Deve incidir a reincidência na segunda fase da dosimetria da pena enquanto não superado o período depurador à época da prolação de sentença do novo delito. 3. Ação julgada improcedente.

Data do Julgamento : 08/07/2015
Data da Publicação : 10/07/2015
Classe/Assunto : Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Regina Ferrari
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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