TJAC 1000130-76.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DO MÉTODO DE GAUSS PELA CONTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO JUDICIAL PAUTOU-SE NA FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE A JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE (SPCJAA).
1. É intuitivo que as atuais fases processuais liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Consectariamente, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. Estando a revisão judicial delimitada, dentre outras diretrizes, pela fixação da capitalização anual dos juros, tem-se que o uso do Método Gauss é inadequado para fins de liquidação da sentença, uma vez que tal método se utiliza do regime de juros simples, sem capitalização composta. No mesmo passo, é inadequado o uso da Tabela Price, vez que neste sistema a capitalização dos juros acontece na mesma periodicidade do pagamento das prestações, in casu, mensalmente.
3. Hipótese em que deve ser aplicado o Sistema de Prestações Constantes a Juros Acumulados Anualmente (SSPJAA), sistema que melhor se adequada ao caso concreto e que indubitavelmente cumpre a coisa julgada.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. USO DO MÉTODO DE GAUSS PELA CONTADORIA. HIPÓTESE EM QUE A REVISÃO JUDICIAL PAUTOU-SE NA FIXAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO ANUAL DOS JUROS. INADEQUAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO. RESPEITO À COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA DE PRESTAÇÃO CONSTANTE A JUROS ACUMULADOS ANUALMENTE (SPCJAA).
1. É intuitivo que as atuais fases processuais liquidação e, consequentemente, cumprimento de sentença são tão importantes quanto a fase de conhecimento, porquanto nesta se diz ou declara o direito, ao passo que naquelas se quantifica e efetiva o bem da vida (obrigação de dar, fazer ou não-fazer). Consectariamente, de nada adiantaria revisar os contratos bancários na fase de conhecimento se na fase de liquidação, quando necessária, e de cumprimento de sentença, não for definida e cumprida a coisa julgada.
2. Estando a revisão judicial delimitada, dentre outras diretrizes, pela fixação da capitalização anual dos juros, tem-se que o uso do Método Gauss é inadequado para fins de liquidação da sentença, uma vez que tal método se utiliza do regime de juros simples, sem capitalização composta. No mesmo passo, é inadequado o uso da Tabela Price, vez que neste sistema a capitalização dos juros acontece na mesma periodicidade do pagamento das prestações, in casu, mensalmente.
3. Hipótese em que deve ser aplicado o Sistema de Prestações Constantes a Juros Acumulados Anualmente (SSPJAA), sistema que melhor se adequada ao caso concreto e que indubitavelmente cumpre a coisa julgada.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
21/07/2017
Data da Publicação
:
24/07/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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