TJAC 1000133-02.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. AUXILIAR DE COPA E COZINHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA TEMPORAL EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
1. O Pró-saúde é pessoa jurídica de direito privado instituído sob a forma de paraestatal e desprovido de delegação de serviço público, de modo a não ensejar a impetração de mandado de segurança porquanto inexiste ato emanado do Poder Público, ex vi artigo 1º e §1º da Lei nº 12.016/2009.
2. Acolhida a preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PRÓ-SAÚDE. AUXILIAR DE COPA E COZINHA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PARA O CARGO PRETENDIDO SEM EXPECTATIVA TEMPORAL EVIDENTE DE NOMEAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA POSSE EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL.
1. O Pró-saúde é pessoa jurídica de direito privado instituído sob a forma de paraestatal e desprovido de delegação de serviço público, de modo a não ensejar a impetração de mandado de segurança porquanto inexiste ato emanado do Poder Público, ex vi artigo 1º e §1º da Lei nº 12.016/2009.
2. Acolhida a preliminar para extinguir o processo sem resolução do mérito.
Data do Julgamento
:
29/04/2015
Data da Publicação
:
01/05/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Regina Ferrari
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão