TJAC 1000133-31.2017.8.01.0000
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. POR INDIGNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 2º - B DA LEI N. 9.494/77. VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4-MC/DF. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO AO COMANDO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
Nos termos do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, é vedado o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, quando envolve inclusão em folha de pagamento
As instâncias penal e administrativa são independentes entre si e que, via de regra, suas decisões não se influenciam, exceto no caso de absolvição no juízo criminal quando reconhecida a negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não se vislumbra no caso dos autos.
4. Ademais disso, é consabido que na seara administrativa a decisão da autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão processante.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO DAS FILEIRAS. POR INDIGNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ART. 2º - B DA LEI N. 9.494/77. VIOLAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA NA ADC 4-MC/DF. OCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUTONOMIA DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER DA COMISSÃO PROCESSANTE. DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO AO COMANDO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO MANTIDA.
Nos termos do art. 2º-B, da Lei n.º 9.494/97, é vedado o deferimento de liminar contra a Fazenda Pública, quando envolve inclusão em folha de pagamento
As instâncias penal e administrativa são independentes entre si e que, via de regra, suas decisões não se influenciam, exceto no caso de absolvição no juízo criminal quando reconhecida a negativa de autoria ou inexistência do fato, o que não se vislumbra no caso dos autos.
4. Ademais disso, é consabido que na seara administrativa a decisão da autoridade julgadora não está adstrita às conclusões da comissão processante.
5. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Militar
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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