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Jurisprudência


TJAC 1000136-83.2017.8.01.0000

Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. OFENSA A SEPARAÇÃO DOS PODERES. INEXISTÊNCIA. VEDAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA. HIPÓTESE NÃO VERIFICADA. AFASTAMENTO DA MEDIDA COERCITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR E DA PERIODICIDADE. NECESSÁRIO. DILAÇÃO DE PRAZO PARA ATENDIMENTO DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. DECISÃO A QUO REFORMADA EM PARTE. 1. Desde o ano de 2013 o Ministério Público Estadual já postula junto ao Judiciário, por meio da ação civil pública, a necessidade de realização de reformas na Delegacia de Polícia do município de Sena Madureira, bem como quanto a necessidade de prédio próprio para funcionar o instituto de criminalística. 2. Consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça na hipótese de demora do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas de interesse social - principalmente nos casos que visem a resguardar a supremacia da dignidade humana -, sem que isso configure violação do princípio da separação dos Poderes. 3. A vedação legal de antecipação de tutela contra o Poder Público prevista na Lei nº 9.494/97 aplica-se as hipóteses de liminares satisfativas irreversíveis – a exemplo de verba alimentar de natureza irrepetível – , ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação, o que não é o caso dos autos. 4. As astreintes são meio coercitivo adequado à garantia do cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente quando em questão a efetividade dos direitos fundamentais à vida e a saúde. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 5. A fixação de astreintes no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) demonstra-se exacerbada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu, sendo, ademais, bem superior ao que tem sido fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, a exigir a redução para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitando-se a periodicidade de 30 (trinta) dias. Precedentes deste Tribunal. 6. O prazo para cumprimento da medida deve ser proporcional e adequada a possibilidade do seu atendimento. No caso, como se trata de reforma de delegacia de polícia, a exigir desde a reforma de prédio até contratação de pessoal, apresenta-se inapropriado o prazo de 30 (trinta) dias estabelecido para cumprimento da determinação, isso porque existem vários vetores nesse processo, desde a alocação de verbas e pessoal até, mesmo, a realização de procedimento licitatório, sendo adequado e necessário elastecer o prazo para 90 (noventa) dias. 7. Agravo parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Sena Madureira
Comarca : Sena Madureira
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