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Jurisprudência


TJAC 1000138-53.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. SAÚDE. OBRIGAÇÃO CONCORRENTE DOS TRÊS ENTES FEDERADOS. LEGITIMIDADE DO ESTADO. MENOR PORTADOR DE HIDROCEFALIA. INCAPACIDADE DE LOCOMOÇÃO. FORNECIMENTO DE CADEIRA DE RODAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. CONFRONTO ENTRE A RESERVA DO POSSÍVEL E A DIGNIDADE HUMANA. PREVALÊNCIA DESTA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADEQUAÇÃO. LIMITAÇÃO DE SUA INCIDÊNCIA NO TEMPO. RECURSO PROVIDO EM MÍNIMA PARTE. 1. O direito à saúde pública representa prerrogativa jurídica indisponível, assegurada a todas as pessoas, incumbindo ao Poder Público velar por seu cumprimento e implementar políticas sociais e econômicas idôneas para garantir a todos os cidadãos o acesso universal e igualitário a esta garantia. 2. Constitui dever constitucionalmente previsto dos entes federados das três esferas de governo assegurar o pleno acesso à completa materialização do direito à saúde e à dignidade humana, possuindo cada um deles, isoladamente, legitimidade para figurar no polo passivo das demandas respectivas. 3. A decisão judicial que garante a paciente portador de hidrocefalia o direito de receber do Estado equipamento indispensável à sua locomoção, prescrito por agente público vinculado ao Sistema Único de Saúde, garante a materialização do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mormente em se tratando de obrigação estabelecida em favor de criança com sérias complicações clínicas, que deve ser atendida com prioridade, nos termos do arts. 7º e 11, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, c/c o art. 227 da Constituição Federal. 4. "(...) a cláusula da "reserva do possível" – ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível – não pode ser invocada, pelo Estado, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais" (STF, ADPF 45 MC/DF). 5. É adequada a fixação de multa diária para garantir o cumprimento de obrigação de fazer imposta à Administração Pública, especialmente em matéria de direitos fundamentais à vida e à saúde. 6. O valor da multa estabelecida para o caso de descumprimento da obrigação deve observar o caráter coercitivo da penalidade, limitando-se, entretanto, sua incidência no tempo, a fim de evitar enriquecimento ilícito da parte a quem aproveita. 7. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000138-53.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.

Data do Julgamento : 07/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Bujari
Comarca : Bujari
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