TJAC 1000143-12.2016.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. COMARCAS PRÓXIMAS. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO CONSUMIDOR NO JUÍZO DECLINANTE. DECISÃO QUE NÃO OBSTA EVENTUAL DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO/CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ, nas relações de consumo, é permitido ao consumidor demandar no foro de seu domicílio a fim de que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em juízo;
2. Na hipótese, considerando a proximidade das comarcas, bem ainda que o negócio jurídico e o local do pagamento foram estabelecidos na Comarca de Feijó-AC, não é incontroverso, por ora, o fato de que o exercício da defesa do Consumidor na Comarca de Envira-AM lhe seja mais favorável, razão por que é mais prudente que se aguarde pela sua manifestação nos autos, após a sua regular citação no feito;
3. Decisão que não obsta eventual declínio da competência após a manifestação da parte consumidora;
4. Recurso a que se dá provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA. COMARCAS PRÓXIMAS. NÃO VERIFICADA A ONEROSIDADE DO EXERCÍCIO DA DEFESA PELO CONSUMIDOR NO JUÍZO DECLINANTE. DECISÃO QUE NÃO OBSTA EVENTUAL DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA APÓS A MANIFESTAÇÃO DO EXECUTADO/CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO.
1.Nos termos da jurisprudência sedimentada pelo STJ, nas relações de consumo, é permitido ao consumidor demandar no foro de seu domicílio a fim de que lhe seja facilitada a defesa de seus direitos em juízo;
2. Na hipótese, considerando a proximidade das comarcas, bem ainda que o negócio jurídico e o local do pagamento foram estabelecidos na Comarca de Feijó-AC, não é incontroverso, por ora, o fato de que o exercício da defesa do Consumidor na Comarca de Envira-AM lhe seja mais favorável, razão por que é mais prudente que se aguarde pela sua manifestação nos autos, após a sua regular citação no feito;
3. Decisão que não obsta eventual declínio da competência após a manifestação da parte consumidora;
4. Recurso a que se dá provimento.
Data do Julgamento
:
05/02/2016
Data da Publicação
:
05/02/2016
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Roberto Barros
Comarca
:
Feijó
Comarca
:
Feijó
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