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Jurisprudência


TJAC 1000148-97.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PROVA EM CONTRÁRIO INEXISTENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1.A simples afirmação da parte requerente de que não dispõe de recursos suficientes para as despesas da causa, somada à ausência de indícios que demonstrem o contrário, é suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita; 2.Os documentos apresentados aliados às alegações da autora/agravante permitem concluir que a autora/agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, mormente considerando que, após emenda à inicial, atribuiu-se à causa o valor de R$ 271.960,00, o que demonstra que as despesas iniciais (1,5% sobre o valor da causa) ostenta o valor elevado de aproximadamente R$ 4.000,00; 3.O deferimento da gratuidade da justiça não obsta que o benefício seja reapreciado, a qualquer momento, bastando a constatação de alteração da situação financeira da parte (art. 13 da Lei 1.060/50 c/c §5º do art. 98 do NCPC); 4. Recurso provido. Gratuidade da Justiça deferida.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 05/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Bem de Família
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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