TJAC 1000149-53.2015.8.01.0000
REVISÃO CRIMINAL. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME integralmente fechado. Sentença. ordENAMENTO jurÍDICO vigente a época. LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. REGIME MENOS GRAVOSO. inadequação da via eleita. juÍzo da execução penal. competÊncia. pedido revisional não conhecido.
1. A Revisão Criminal possui natureza de ação penal de vez que instaura relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgado. Trata-se de ação de conhecimento constitutiva destinada a corrigir decisão judicial da qual já não caiba recurso. Destarte, visa o benefício do acusado, com a finalidade de reparar injustiças ou erros judiciários, protegendo tanto o status libertatis, quanto o status dignitatis do Réu.
2. A modificação do regime de cumprimento de pena em razão de lei nova mais benéfica refoge ao rol taxativo estabelecido no art. 621 do Código de Processo Penal, pois, a sentença que, no dia 19 de abril de 2004, fixou o regime de cumprimento de pena em integralmente fechado fundou-se no ordenamento jurídico vigente a época, qual seja, o art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 (dispõe sobre os crimes hediondos).
3. Decerto que a revogação do predito art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 que contemplava o regime de cumprimento de pena em integralmente fechado pela Lei nº 11.464/2004, possibilita ao autor postular a aplicação da lei penal mais benéfica para efeito de modificação do regime prisional, entretanto, a pretensão deve ser formulada ao juízo da execução penal, a teor da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
4. Revisão Criminal não conhecida.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. CRIME HEDIONDO. CUMPRIMENTO DE PENA. REGIME integralmente fechado. Sentença. ordENAMENTO jurÍDICO vigente a época. LEI PENAL NOVA MAIS BENÉFICA. REGIME MENOS GRAVOSO. inadequação da via eleita. juÍzo da execução penal. competÊncia. pedido revisional não conhecido.
1. A Revisão Criminal possui natureza de ação penal de vez que instaura relação jurídico-processual contra a sentença transitada em julgado. Trata-se de ação de conhecimento constitutiva destinada a corrigir decisão judicial da qual já não caiba recurso. Destarte, visa o benefício do acusado, com a finalidade de reparar injustiças ou erros judiciários, protegendo tanto o status libertatis, quanto o status dignitatis do Réu.
2. A modificação do regime de cumprimento de pena em razão de lei nova mais benéfica refoge ao rol taxativo estabelecido no art. 621 do Código de Processo Penal, pois, a sentença que, no dia 19 de abril de 2004, fixou o regime de cumprimento de pena em integralmente fechado fundou-se no ordenamento jurídico vigente a época, qual seja, o art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 (dispõe sobre os crimes hediondos).
3. Decerto que a revogação do predito art. 2º, §1º da Lei nº 8.072/90 que contemplava o regime de cumprimento de pena em integralmente fechado pela Lei nº 11.464/2004, possibilita ao autor postular a aplicação da lei penal mais benéfica para efeito de modificação do regime prisional, entretanto, a pretensão deve ser formulada ao juízo da execução penal, a teor da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"
4. Revisão Criminal não conhecida.
Data do Julgamento
:
08/07/2015
Data da Publicação
:
25/07/2015
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Homicídio Simples
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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