TJAC 1000152-03.2018.8.01.0000
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Receptação. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Decisão não fundamentada. Liberdade provisória. Concessão.
- A Decisão que decreta a prisão preventiva não prescinde da necessária fundamentação, com a demonstração dos pressupostos e requisitos exigidos para a efetivação da medida. Diante da sua ausência, impõe-se a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000152-03.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Receptação. Corrupção de menor. Prisão preventiva. Decisão não fundamentada. Liberdade provisória. Concessão.
- A Decisão que decreta a prisão preventiva não prescinde da necessária fundamentação, com a demonstração dos pressupostos e requisitos exigidos para a efetivação da medida. Diante da sua ausência, impõe-se a concessão de liberdade provisória ao paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
- Habeas Corpus concedido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000152-03.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento
:
08/02/2018
Data da Publicação
:
09/02/2018
Classe/Assunto
:
Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Órgão Julgador
:
Câmara Criminal
Relator(a)
:
Samoel Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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