TJAC 1000153-22.2017.8.01.0000
REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, IMPOSTA AO REQUERENTE, PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A revisão criminal não se presta para rediscussão de matéria, exaustivamente debatida em apelo anterior, com mera repetição de pleitos defensivos arguidos, sem que haja comprovação de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 621 do CPP.
2. A desconstituição de decreto condenatório, pela via da revisão criminal, é medida excepcional, pois o que se pretende é a alteração da coisa julgada.
3. A revisão criminal é o meio pelo qual o condenado busca reparar erro judiciário, desfazendo alguns ou todos os efeitos da sentença, porém somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, cujo rol cuida de enumeração exaustiva.
4. A sentença, confirmada parcialmente em grau de apelação, fixou a pena de reclusão, para cada delito, abaixo de quatro anos de reclusão ao revisionando, ora requerente, impondo-lhe o regime inicial de cumprimento semiaberto, sem justificativa, eis que não reincidente e favoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal.
5. Assim, no ponto, a decisão é contrária ao texto expresso de lei, com o que é procedente a revisão criminal, devendo ser alterado o regime para o aberto, em ambos delitos.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, IMPOSTA AO REQUERENTE, PARA O ABERTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
1. A revisão criminal não se presta para rediscussão de matéria, exaustivamente debatida em apelo anterior, com mera repetição de pleitos defensivos arguidos, sem que haja comprovação de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do artigo 621 do CPP.
2. A desconstituição de decreto condenatório, pela via da revisão criminal, é medida excepcional, pois o que se pretende é a alteração da coisa julgada.
3. A revisão criminal é o meio pelo qual o condenado busca reparar erro judiciário, desfazendo alguns ou todos os efeitos da sentença, porém somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, cujo rol cuida de enumeração exaustiva.
4. A sentença, confirmada parcialmente em grau de apelação, fixou a pena de reclusão, para cada delito, abaixo de quatro anos de reclusão ao revisionando, ora requerente, impondo-lhe o regime inicial de cumprimento semiaberto, sem justificativa, eis que não reincidente e favoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal.
5. Assim, no ponto, a decisão é contrária ao texto expresso de lei, com o que é procedente a revisão criminal, devendo ser alterado o regime para o aberto, em ambos delitos.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
31/08/2017
Classe/Assunto
:
Revisão Criminal / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Pedro Ranzi
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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