TJAC 1000156-45.2015.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o Tratamento Foro do Domicílio TFD, fornecimento de medicamentos, insumos, ou terapia de alta complexidade como os transplantes.
2. O atraso injustificado e desarrazoado nos procedimentos para conceder os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio - TFD a portador de doença cujo tratamento deva ser realizado com urgência, em outra unidade da federação, configura omissão do Poder Público, sanável mediante Mandado de Segurança.
3. Tratando-se de fornecimento de tratamento médico de urgência, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, se necessário, aplicar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Precedentes STJ (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS DJe 02/02/2009).
4. Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO - TFD. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O Art. 196 da Constituição Federal é norma de eficácia imediata, independendo, pois, de qualquer normatização infraconstitucional para legitimar o respeito ao direito subjetivo material à saúde, nele compreendido o Tratamento Foro do Domicílio TFD, fornecimento de medicamentos, insumos, ou terapia de alta complexidade como os transplantes.
2. O atraso injustificado e desarrazoado nos procedimentos para conceder os benefícios do Tratamento Fora do Domicílio - TFD a portador de doença cujo tratamento deva ser realizado com urgência, em outra unidade da federação, configura omissão do Poder Público, sanável mediante Mandado de Segurança.
3. Tratando-se de fornecimento de tratamento médico de urgência, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, se necessário, aplicar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. Precedentes STJ (REsp 930.172-RS, DJ 6/10/2008, e AgRg no REsp 990.069-RS, DJ 24/3/2008. AgRg no REsp 976.446-RS DJe 02/02/2009).
4. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/04/2015
Data da Publicação
:
08/04/2015
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Francisco Djalma
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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