TJAC 1000158-15.2015.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. DECRETO N. 59.566/1966. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREÇO EM PRODUTO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a rigidez da lei deve ser relativizada de vez que mesmo acordada a forma de pagamento em arrobas de boi, todavia, ocorrida de comum acordo entre as partes.
2.Ademais, o princípio do venire contra factum proprium, derivado da cláusula geral da boa fé objetiva, veda a um dos contratantes adotar comportamento contraditório com sua própria atitude anterior, frustrando expectativas geradas na outra parte em razão de sua conduta originária.
3. De outra parte, a teor do art. 27 do Regulamento do Estatuto da Terra, desnecessária a notificação ao arrendatário quando caracterizada a mora pela ocorrência do inadimplemento,de vez que a ausência de pagamento de obrigação assumida por qualquer das partes dá lugar à rescisão do contrato..
4. Inadequado a insurgência em sede recursal quanto ao valor da mora, quando sequer ventilada a matéria em contestação ou apontado qual o valor que o Recorrente entende correto.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO AGRÁRIO. DECRETO N. 59.566/1966. CLÁUSULA CONTRATUAL. PREÇO EM PRODUTO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. DESNECESSIDADE. VALOR DEVIDO. MAJORAÇÃO. MATÉRIA NÃO VENTILADA EM PRIMEIRO GRAU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, a rigidez da lei deve ser relativizada de vez que mesmo acordada a forma de pagamento em arrobas de boi, todavia, ocorrida de comum acordo entre as partes.
2.Ademais, o princípio do venire contra factum proprium, derivado da cláusula geral da boa fé objetiva, veda a um dos contratantes adotar comportamento contraditório com sua própria atitude anterior, frustrando expectativas geradas na outra parte em razão de sua conduta originária.
3. De outra parte, a teor do art. 27 do Regulamento do Estatuto da Terra, desnecessária a notificação ao arrendatário quando caracterizada a mora pela ocorrência do inadimplemento,de vez que a ausência de pagamento de obrigação assumida por qualquer das partes dá lugar à rescisão do contrato..
4. Inadequado a insurgência em sede recursal quanto ao valor da mora, quando sequer ventilada a matéria em contestação ou apontado qual o valor que o Recorrente entende correto.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
07/05/2015
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Arrendamento Mercantil
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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