TJAC 1000159-29.2017.8.01.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULOS CONTENDO O VALOR DO DÉBITO PREVIAMENTE LIQUIDADO COMO TAMBÉM A MENSURAÇÃO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA CERTA NA EVENTUAL HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA SEM A APLICAÇÃO DA MULTA. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. No cumprimento de sentença a multa pelo não pagamento voluntário do valor expresso em título executivo judicial, só incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante requerimento adrede formulado pelo credor, e após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias. Inteligência do artigo 523 do CPC.
2. Não se caracteriza excesso de execução quando no requerimento do credor há pedido específico para pagamento da quantia encontrada em liquidação, ainda que na memória de cálculos contenha demonstrativo dos valores com e sem a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC.
3. Na hipótese de rejeição da impugnação não são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ, daí porque torna-se inaplicável o disposto no artigo 85, §11 do CPC.
4. A litigância de má-fé não se confunde com o exercício dialético do direito de ação, mediante o natural e desejado confronto de teses e argumentos jurídicos, pois o intuito manifestamente protelatório do recurso inserido na regra do artigo 80, inciso VII, do CPC não se presume de modo necessitar da demonstração do elemento sujeito.
5. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000159-29.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MARCO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC. MEMÓRIA DE CÁLCULOS CONTENDO O VALOR DO DÉBITO PREVIAMENTE LIQUIDADO COMO TAMBÉM A MENSURAÇÃO DA MULTA PELO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DA QUANTIA CERTA NA EVENTUAL HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. PRÉVIO REQUERIMENTO DO CREDOR. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DA QUANTIA LÍQUIDA E CERTA SEM A APLICAÇÃO DA MULTA. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO.
1. No cumprimento de sentença a multa pelo não pagamento voluntário do valor expresso em título executivo judicial, só incide após a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante requerimento adrede formulado pelo credor, e após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias. Inteligência do artigo 523 do CPC.
2. Não se caracteriza excesso de execução quando no requerimento do credor há pedido específico para pagamento da quantia encontrada em liquidação, ainda que na memória de cálculos contenha demonstrativo dos valores com e sem a incidência da multa do art. 523, §1º do CPC.
3. Na hipótese de rejeição da impugnação não são devidos honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do STJ, daí porque torna-se inaplicável o disposto no artigo 85, §11 do CPC.
4. A litigância de má-fé não se confunde com o exercício dialético do direito de ação, mediante o natural e desejado confronto de teses e argumentos jurídicos, pois o intuito manifestamente protelatório do recurso inserido na regra do artigo 80, inciso VII, do CPC não se presume de modo necessitar da demonstração do elemento sujeito.
5. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000159-29.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais arquivadas.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Cível
Relator(a)
:
Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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