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Jurisprudência


TJAC 1000162-52.2015.8.01.0000

Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. PACIENTE PRIMÁRIO. MEDIDAS SUBSTITUTIVAS DO ART. 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ADEQUADAS. CONCESSÃO DE ORDEM. 1. Só há que se falar em prisão antes da sentença condenatória transitada em julgado, em homenagem ao princípio da presunção de inocência, quando estiverem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. 2. Não se prestam para justificar a prisão preventiva apenas a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade, a ameaça a ordem pública deve estar demonstrada de modo consistente, não servindo a simples presunção, sem embasamento em dados concretos, de que o paciente, em liberdade, irá constranger ou ameaçar as testemunhas. 3. Ordem concedida.

Data do Julgamento : 26/02/2015
Data da Publicação : 10/03/2015
Classe/Assunto : Habeas Corpus / Apropriação indébita
Órgão Julgador : Câmara Criminal
Relator(a) : Francisco Djalma
Comarca : Manoel Urbano
Comarca : Manoel Urbano
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