main-banner

Jurisprudência


TJAC 1000164-51.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE SENADOR GUIOMARD. ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO. EXTRAPOLAÇÃO DO LIMITE DE GASTOS COM PESSOAL. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS ATOS DE NOMEAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Estadual em face de ex-prefeito e ex-secretária de administração do Município de Senador Guiomard visando à declaração de nulidade do Decreto n. 247, de 25 de novembro de 2016, por meio do qual foram nomeados diversos servidores, que também figuram como réus, além da condenação dos ex-gestores pela prática de atos improbos relativos a danos ao erário e violação aos princípios da Administração. 2. Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo a quo, que negou tutela provisória para suspender os efeitos do Decreto n. 247, de 25 de novembro de 2016. 3. As provas coligidas aos autos, principalmente o ofício n. 306/2016, da Secretaria Municipal de Finanças, e a decisão monocrática proferida nos autos n. 21.820.2016-01, em trâmite no Tribunal de Contas do Estado do Acre, apontam para a extrapolação por parte do Município de Senador Guiomard dos limites de gastos com pessoal, previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, arts. 19 e 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4. Exsurge que à vista da extrapolação do limite prudencial, aos gestores estava vedado conceder vantagens, criar e prover cargos públicos, com mais razão quando ultrapassado o percentual máximo de 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Aliás, ainda que se estivesse diante da exceção do art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal, os Agravados não lograram êxito em demonstrar que suas admissões seguiram o traçado constitucional do art. 169, § 3º, da Constituição Federal, ou seja, (a) prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes e (b) autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias. 5. Acresço que se a exoneração de servidores não estáveis deve ser precedida de redução das despesas com cargos em comissão, como previsto no art. 169 da Constituição Federal, o "benefício de ordem", por assim dizer, tem como destinatário os servidores não estabilizados que se encontravam em exercício em momento anterior ao desequilíbrio fiscal, não aqueles que já ingressaram no serviço público em situação evidenciadora de extrapolamento dos limites de gastos. 6. Há a concorrência do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois a prosseguir os efeitos do Decreto Municipal, as finanças municipais, já precárias, poderão entrar em colapso, como, aliás, já é verificado em outros entes da federação. 7. "O pronunciamento é sempre reversível, mediante a interposição do recurso cabível ou a prolação de outra decisão que virá substituí-lo. Daí a afirmação de que a irreversibilidade não é a jurídica, sempre inexistente, mas a fática, que é analisada pela capacidade de retorno ao status quo ante na eventualidade de revogação da tutela antecipada" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. – 4ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2012, p 1.182) 8. Tão importante quanto à necessidade de afastar eventuais vícios no âmbito da Administração Municipal, decorrentes de anteriores admissões em descompasso com o art. 37, II, da Constituição Federal, afigura-se a análise do equilíbrio fiscal do Município de Senador Guiomard, o que, ante a dicção do art. 22, parágrafo primeiro, da Lei Complementar n. 101/2000, excepciona a obrigatoriedade de admissão de candidatos aprovados em concurso público, sem que haja qualquer desdouro ao princípio da segurança jurídica ou da boa-fé dos candidatos. 9. Dado o limite da lide, a admissão de novos servidores públicos pelo atual gestor não pode objeto de análise em sede de agravo de instrumento, mormente quando a finalidade é permitir o retorno dos servidores afastados por decisão liminar. 10. Recurso provido.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Improbidade Administrativa
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Roberto Barros
Comarca : Senador Guiomard
Comarca : Senador Guiomard
Mostrar discussão