TJAC 1000165-41.2014.8.01.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. AMPLIAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Alegado equívoco no cálculo do débito apresentado pelo contador judicial. Como consabido, revela-se inviável, no âmbito de liquidação de sentença, a adoção de critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da entidade de previdência privada (que requerera a observância dos índices de correção monetária previstas no estatuto), sob o fundamento de que observado o comando sentencial (transitado em julgado) pela contadoria judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 464.822/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)" (grifei)
2. Vedada a ampliação dos parâmetros delineados na sentença originária do pedido de cumprimento de sentença proferida em revisional de contrato pelo fenômeno da coisa julgada, consentânea do princípio da segurança jurídica.
3. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARÂMETROS. AMPLIAÇÃO E/OU MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. PRESERVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Precedente do Superior Tribunal de Justiça:
"Alegado equívoco no cálculo do débito apresentado pelo contador judicial. Como consabido, revela-se inviável, no âmbito de liquidação de sentença, a adoção de critérios de correção monetária diversos daqueles expressamente fixados no título executivo, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada. No caso dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento da entidade de previdência privada (que requerera a observância dos índices de correção monetária previstas no estatuto), sob o fundamento de que observado o comando sentencial (transitado em julgado) pela contadoria judicial. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgRg no AREsp 464.822/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/03/2014, DJe 25/03/2014)" (grifei)
2. Vedada a ampliação dos parâmetros delineados na sentença originária do pedido de cumprimento de sentença proferida em revisional de contrato pelo fenômeno da coisa julgada, consentânea do princípio da segurança jurídica.
3. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
01/07/2014
Data da Publicação
:
16/07/2014
Classe/Assunto
:
Agravo Regimental / Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Cível
Relator(a)
:
Eva Evangelista
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
Mostrar discussão