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Jurisprudência


TJAC 1000172-28.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE concessão dos benefícios da ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NA ORIGEM. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA MESMO APÓS TER SIDO OPORTUNIZADo A PARTE interessada a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários. indeferimento do pleito. inteligência do art. 99, § 2º, do CPC/2015. atribuição do efeito suspensivo aos embargos a execução. bem penhorado insuficiente À garantia do juízo. REQUISITO fundamental NÃO atendido. IMPOSSIBILIDADE. ATILAMENTO do art. 919 do CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 99, § 2º, do CPC/2015 dispõe que o juiz só pode indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita após determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que foi observado pelo juízo de piso. Todavia, observa-se que parte agravante não juntou todos os documentos solicitados pelo juízo primevo, no sentido de fazer prova da alegada hipossuficiência econômica, o que torna justificado o indeferimento do referido pedido de AJG na origem. 2. Em relação à pretensa suspensão da execução na origem, por meio dos embargos, tenho que, ao menos por ora, não seja possível, mesmo considerando os documentos colacionados no presente feito, vez que, a princípio, a parte recorrente não demonstrou em suas razões recursais que não responde a outras execuções, de modo que o bem penhorado possa ser suficiente à garantia do juízo, que é um requisito fundamental à atribuição do efeito suspensivo aos embargos a execução, conforme se infere do art. 919 do CPC. 3. Agravo não provido.

Data do Julgamento : 17/04/2017
Data da Publicação : 18/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Júnior Alberto
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco