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Jurisprudência


TJAC 1000174-95.2017.8.01.0000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. INDEFERIMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO GARANTIDO POR PENHORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NÃO CONCESSÃO. 1. Os extratos bancários não constituem isoladamente prova apta à demonstração da hipossuficiência financeira, pois não há como verificar por meio deles a existência de valores em caixa ou a inexistência de outras contas bancárias de titularidade da recorrente. 2. Referindo-se a exercícios financeiros longínquos (2013 e 2014) os balanços contábeis fornecidos, e não tendo a agravante apresentado as últimas declarações do imposto de renda, não há como verificar sua situação financeira atual para fins de concessão da assistência judiciária gratuita. 3. Nos termos do art. 919, § 1º, do CPC, a garantia do juízo não é o único requisito exigido para a concessão de efeito suspensivo às execuções, exigindo-se, além dela, "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (CPC, art. 300, caput). 4. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000174-95.2017.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24/03/2017.

Data do Julgamento : 24/03/2017
Data da Publicação : 04/04/2017
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Segunda Câmara Cível
Relator(a) : Marcelo Coelho de Carvalho
Comarca : Rio Branco
Comarca : Rio Branco
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