TJAC 1000181-87.2017.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO LIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. SAÚDE. CIRURGIA DE MENISCO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE QUE SE PROLONGA NO TEMPO. DEVER DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ESTADO DO ACRE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, esta foi reconhecida em decisão liminar.
2. Não há como acolher a preliminar de 'ausência de interesse processual' conquanto o Impetrante trouxe no seu mandamus, diversos documentos à comprovar a necessidade da cirurgia requerida, é dizer, elementos suficientes se encontram presentes, de modo a possibilitar o julgador a aferição da existência ou não do direito liquido e certo arguido.
3. In casu, sofre o Impetrante com dores em seu joelho direito desde de 2014, tendo procurado uma unidade de saúde para atendimento em 20/01/2014 (p. 15), e desse tempo para cá, mesmo diante do seu quadro (lesão meniscal), não houve resolução, conforme afirmação da própria FUNDHACRE.
4. Debalde das idas e vindas do Impetrante na FUNDHACRE mais de 01 (ano) não conseguiu sequer entrar na 'fila' de cirurgia, mesmo com atesto (p. 25) da necessidade de realização de cirurgia Lesão Meniscal.
5. Comprovada (como in casu) a necessidade da cirurgia requestada, tida como imprescindível para melhoria na qualidade de vida do Impetrante, influenciando direta e positivamente em seu estado físico, aliada a incapacidade econômico-financeira deste em custeá-lo, cabe a ao ente da Administração Pública indireta Fundação do Estado do Acre, a realização do procedimento cirúrgico, conquanto é esta detentora da obrigação de garantir a saúde e o bem estar daqueles que necessitam. Artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196 e, 197. Artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196 e, 197.
6. Concessão da segurança.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PACIENTE HIPOSSUFICIENTE. CONCESSÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACOLHIMENTO EM DECISÃO LIMINAR. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. SAÚDE. CIRURGIA DE MENISCO. NECESSIDADE COMPROVADA. DEBILIDADE QUE SE PROLONGA NO TEMPO. DEVER DO ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. FUNDAÇÃO HOSPITAL DO ESTADO DO ACRE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. No que tange a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Acre, esta foi reconhecida em decisão liminar.
2. Não há como acolher a preliminar de 'ausência de interesse processual' conquanto o Impetrante trouxe no seu mandamus, diversos documentos à comprovar a necessidade da cirurgia requerida, é dizer, elementos suficientes se encontram presentes, de modo a possibilitar o julgador a aferição da existência ou não do direito liquido e certo arguido.
3. In casu, sofre o Impetrante com dores em seu joelho direito desde de 2014, tendo procurado uma unidade de saúde para atendimento em 20/01/2014 (p. 15), e desse tempo para cá, mesmo diante do seu quadro (lesão meniscal), não houve resolução, conforme afirmação da própria FUNDHACRE.
4. Debalde das idas e vindas do Impetrante na FUNDHACRE mais de 01 (ano) não conseguiu sequer entrar na 'fila' de cirurgia, mesmo com atesto (p. 25) da necessidade de realização de cirurgia Lesão Meniscal.
5. Comprovada (como in casu) a necessidade da cirurgia requestada, tida como imprescindível para melhoria na qualidade de vida do Impetrante, influenciando direta e positivamente em seu estado físico, aliada a incapacidade econômico-financeira deste em custeá-lo, cabe a ao ente da Administração Pública indireta Fundação do Estado do Acre, a realização do procedimento cirúrgico, conquanto é esta detentora da obrigação de garantir a saúde e o bem estar daqueles que necessitam. Artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196 e, 197. Artigos 1º, inciso III, 5º, 6º, 196 e, 197.
6. Concessão da segurança.
Data do Julgamento
:
12/07/2017
Data da Publicação
:
21/07/2017
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Saúde
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Waldirene Cordeiro
Comarca
:
Rio Branco
Comarca
:
Rio Branco
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