TJAC 1000182-43.2015.8.01.0000
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o pedido deve ser visualizado a partir da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
2. A inépcia da petição inicial pela imprecisão dos seus termos apenas deve ser declarada quando importar em prejuízo para a ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado.
4. O candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, acaso comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo não acumulável ou falecimento durante o prazo de validade do certame. Tais hipóteses, contudo, não foram demonstradas de plano nos autos.
5. Segurança denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. POSTERIOR ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A compreensão a respeito do pedido deve ser extraída de toda pretensão deduzida na petição, sendo certo que o pedido deve ser visualizado a partir da interpretação lógico-sistemática da peça como um todo.
2. A inépcia da petição inicial pela imprecisão dos seus termos apenas deve ser declarada quando importar em prejuízo para a ampla defesa, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. O mandado de segurança exige prova pré-constituída e não admite dilação probatória, o que torna descabida a juntada posterior de documentos a fim de demonstrar o direito líquido e certo alegado.
4. O candidato deixa de ter mera expectativa de direito para adquirir direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e foi habilitado, acaso comprove: a) quebra da ordem classificatória, b) contratação temporária para preenchimento de vagas existentes ou c) surgimento de novas vagas, seja por criação de lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo não acumulável ou falecimento durante o prazo de validade do certame. Tais hipóteses, contudo, não foram demonstradas de plano nos autos.
5. Segurança denegada.
Data do Julgamento
:
14/10/2015
Data da Publicação
:
16/10/2015
Classe/Assunto
:
Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a)
:
Laudivon Nogueira
Comarca
:
Plácido de Castro
Comarca
:
Plácido de Castro
Mostrar discussão