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Jurisprudência


TJAC 1000184-47.2014.8.01.0000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR DESATENDIMENTO AO ART. 526 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇAS E DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Não merece acolhida a alegada inadmissibilidade do recurso, porquanto o agravado não comprovou que o agravante juntou aos autos do processo de origem, fora do prazo de três dias, a cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, consoante exige o art. 526 do CPC. Embora o simples ajuizamento de ação anulatória de título executivo extrajudicial não obste a propositura da ação executiva, nos termos do disposto no art. 585, § 1º, do CPC, no caso em exame, a suspensão do feito executivo decorre de decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação anulatória e não do mero ajuizamento desta. É ônus do agravante colacionar ao instrumento documentos que, embora não sejam peças obrigatórias, sejam necessários ao deslinde da insurgência. A ausência no instrumento dos documentos que instruíram a ação anulatória e serviram de base à decisão agravada impossibilita aferir a presença ou não dos requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 05/08/2014
Data da Publicação : 26/08/2014
Classe/Assunto : Agravo de Instrumento / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Brasileia
Comarca : Brasileia
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